Justiça condena comerciantes por expor produtos impróprios para o consumo

Condenados dois comerciantes de Rolândia que expunham produtos impróprios para o consumo

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal de Rolândia que condenou os comerciantes A.P.L. e V.P.R. à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, por exporem à venda mercadorias impróprias para o consumo.
Entretanto, essa sanção foi substituída, como faculta a lei, por duas outras penas restritivas de direito, que consistem em multa no valor de R$ 500,00 e doação bimestral, por cada um dos condenados, de duas cestas-básicas até o final da pena.
Os comerciantes foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 (“vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”), combinado com o art. 18, § 6º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, cuja norma dispõe sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores, no caso de produtos impróprios para o consumo.
O caso
Durante uma vistoria da Vigilância Sanitária, realizada em 14 de junho de 2007, em dois estabelecimentos de propriedade dos comerciantes A.P.L. e V.P.R., situados na cidade de Rolândia, Norte do Paraná, foram encontrados, expostos à venda, diversos produtos alimentícios impróprios para o consumo. Alguns sem registro nos órgãos sanitários competentes, ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Outros com a validade vencida. Havia também garrafas PETs que continham banha de origem animal, sem nenhuma identificação e em desacordo com as normas sanitárias, bem como medicamentos que careciam de autorização da autoridade competente.
O voto do relator
O relator do recurso, desembargador João Kopytowski, entendeu, de pronto, que a materialidade é incontroversa e que as autorias são certas e recaem nas pessoas dos apelantes (A.P.L. e V.P.R.), por serem administradores e proprietários dos estabelecimentos em questão.
“Analisando o Termo de Inspeção, verifica-se que foram encontrados doces de leite sem autorização legal e com validade vencida; gordura animal armazenada em embalagem PET, sem registro ou autorização para sua comercialização; e também, medicamentos expostos à venda sem autorização da autoridade competente”, constatou o relator.
Dando continuidade à fundamentação de seu voto, observou o desembargador relator: “Embora os apelantes alegarem que não sabia que os doces de leite estavam com a validade vencida e que essa responsabilidade é do representante comercial do produto, tais argumentos não afastam essa responsabilidade por exporem à venda tais produtos”.
Disse mais o desembargador relator: “É de responsabilidade do vendedor final a análise quanto à procedência, validade, condições do produto e sua qualidade, conforme artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 e artigo 18, § 6º da Lei 8.078/90”.
“Ademais, além do prazo expirado das embalagens de doce de leite”, consignou o desembargador, “outra infração foi detectada, a ausência de registro no órgão de saúde e inspeção no órgão competente, estando assim em desacordo com as normas regulamentares de apresentação, fabricação e distribuição”.
Por outro lado, segundo o julgador, o fato de haver oito garrafas PETs com gordura animal, expostas à venda, sem nenhuma identificação quanto à origem, validade e qualidade, já é motivo suficiente para configurar o delito tipificado. “Embora os sentenciados aleguem desconhecer a necessidade de inspeção perante a vigilância sanitária sobre as gorduras animais”, finalizou, “verifica-se dos autos que já foram notificados anteriormente para identificar produtos de origem animal, conforme relatório de inspeção”.
Participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Augusto Altheia de Mello e o desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, que acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível nº 715646-3)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná, 11/05/11