Hospital e médico são condenados a indenizar paciente por danos morais

Hospital e médico são condenados a indenizar paciente por danos morais

O Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana a Curitiba, Luciano Carrasco Falavinha Souza, condenou o Hospital Milton Muricy, a Organização Clinihauer Ltda. e o médico V.R.C.F. a indenizarem, solidariamente, em $45.000,00, a título de danos morais, paciente W.S.A.M., que sofreu queimaduras na perna durante uma intervenção cirúrgica.
 

O Caso
Narram os autos que W.S.A.M., com 9 anos de idade, na época, submeteu-se, em 13 de abril de 2007, a uma cirurgia para extração das adenoides, realizada pelo médico V.R.C.F., no Hospital Milton Muricy, que pertence à Clinihauer. Durante realização desse procedimento cirúrgico, ele sofreu queimadura de terceiro grau em sua coxa esquerda. Por causa dessa lesã o ele teve que se submeter a uma cirurgia plástica.

 

Por esse motivo, W.S.A.M. ajuizou uma ação de indenização por danos morais, sustentando que teria havido negligência ou imperícia médica durante a cirurgia e que a responsabilidade pelo dano deveria ser atribuída, solidariamente, ao hospital, ao médico e à administradora do plano de saúde.

 

O médico V.R.C.F. pediu a exclusão de sua responsabilidade porque, segundo ele, “sua conduta não violou nenhum dever de cuidado, bem como não restou provado nos autos o causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo paciente”.

 

O Hospital e a Clinihauer negaram qualquer responsabilidade. Disseram que “houve umidade excessiva na placa [de aterramento, colocada na perna do paciente após o procedimento anestésico, destinada a dissipar a energia decorrente da utilização do bisturi elétrico], o que provocou lesão na parte posterior da coxa do paciente isso não caracteriza impru dência, negligência ou imperícia”.

 

A sentença
Disse, na sentença, o juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza: “Não me parece palatável que alguém se submeta a este tipo de cirurgia [turbinectomia e adenoidectomia] e possa sofrer a sequela que William teve sem que não tenha ocorrido ato ilícito. Realmente, quando o paciente se submete a um tratamento desta natureza, não há justificativa para que sofra lesão em sua perna. Não há lógica em admitir-se que isso esteja dentro dos procedimentos inerentes própria cirurgia”.

 

O juiz prolator da sentença, baseado em laudo pericial e em depoimentos de testemunhas (instrumentadora cirúrgica e enfermeira), entendeu ser evidente a responsabilidade civil do Hospital e da Clinihauer porque, “estando o paciente submetido a seus prepostos e se originado lesão durante esta intercorrência, não se pode negar a imprudência no manejo do cau tério [bisturi elétrico]”. E asseverou o magistrado: “A utilização correta do aparelho impede qualquer lesão dessa natu reza.

 

Se o protocolo tivesse sido seguido à risca […], a lesão não teria ocorrido. Posso afirmar com segurança que houve imprudência ate mesmo imperícia por parte do Hospital”.

 

Quanto à responsabilidade do médico, ponderou o juiz: “Não é crível que profissional habilitado e, como afirmado na própria contestação, detentor de especialização e mestrado em cirurgia, doutorando na área que atua, e, como dito na resposta, pleno conhecedor da técnica médica deste tipo de cirurgia, utilize aparelho desta natureza e não se acautele de todos os cuidados necessários para o manuseio deste”.

 

Dessa decisão cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça.
(Processo n.º 570/2008 – Ação de Indenização por Danos Morais)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná, em 06/05/11

 

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